Um vigilante de Goiânia abriu processo contra seu antigo empregador por violação de direitos trabalhistas, alegando não ter sido pago devidamente por suas horas extras e adicionais noturnos. O caso correu no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e resultou na ordem de execução de uma dívida de R$ 730.655,87; a forma de pagar este valor, no entanto, virou assunto de outro processo.
A contratante reclamada, uma empresa de vigilância e segurança patrimonial, ofereceu uma chácara avaliada em R$ 2,68 milhões como garantia da dívida. O intuito era impedir o bloqueio das contas empresariais, o que, segundo a defesa, poderia comprometer o pagamento dos salários dos atuais funcionários e das despesas do negócio, podendo levar à falência do empreendimento.
Por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, a decisão de aceitar ou não o imóvel como garantia coube ao vigilante. Ele escolheu insistir no bloqueio financeiro da empresa pelo sistema do Sisbajud, que localiza e bloqueia recursos bancários.
Quem decide como uma dívida judicial é paga?
Nesta etapa do processo, nasceu outro impasse: a empresa de segurança apresentou um mandado de suspensão do bloqueio de contas, pedindo a anulação da escolha do ex-funcionário e a aceitação do imóvel como garantia. O argumento foi de que essa decisão, por comprometer gravemente a viabilidade econômica do negócio, cabe ao tribunal, e não ao reclamante.
A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do caso, discordou. Ela citou o artigo 835 do Código de Processo Civil que estabelece preferência pela penhora em dinheiro, e acrescentou que o andamento do processo estava de acordo com as normas do TRT-GO. Segundo seu voto, é autorizado o uso do sistema de bloqueio de recursos bancários com ou sem pedido do autor do processo.
A empresa então apresentou um novo argumento contra o bloqueio total, baseando-se no impacto que ele teria na saúde
financeira
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